- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA COM FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou a legalidade da busca e apreensão de drogas em veículo, realizada com base em denúncia anônima circunstanciada e fundada suspeita. A defesa sustenta a violação dos arts. 157, § 1º, 244 e 386, VII, do CPP, alegando ilegalidade na abordagem policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. verificar a legalidade da busca e apreensão com base em denúncia anônima e fundada suspeita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte admite a realização de busca e apreensão com base em denúncia anônima, desde que a fundada suspeita seja confirmada por elementos concretos, como o monitoramento prévio do local, corroborado pelas características do veículo e da conduta dos investigados. 4. No caso concreto, a denúncia anônima foi circunstanciada, descrevendo o veículo e a possível entrega de drogas nas proximidades de uma cadeia pública, o que justifica a abordagem e subsequente busca veicular. A interceptação e apreensão de drogas confirmaram as suspeitas iniciais, conforme o relato das testemunhas e dos agentes de segurança. 5. A pretensão de rever as conclusões sobre a suficiência das provas para a condenação exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, que impede o provimento do recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.608.263/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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