- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 12/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 12/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FLAGRANTE DE CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. VALIDADE DAS PROVAS. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas. A parte recorrente alegou nulidade das provas obtidas em busca e apreensão domiciliar, com fundamento em violação de princípios constitucionais e suposta ilegalidade na atuação policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e com a utilização de mandado judicial; (ii) determinar se a reanálise do acervo fático-probatório é admissível no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação dos policiais foi legal, uma vez que o mandado de busca e apreensão foi expedido por autoridade judicial com base em denúncias e diligências anteriores, não se tratando apenas de delação anônima. 4. A denúncia anônima foi corroborada por diligências realizadas pela polícia, o que justifica a expedição do mandado de busca, atendendo ao princípio da indisponibilidade do interesse público. 5. A apreensão de drogas e outros elementos ilícitos ocorreu em situação de flagrante delito, que dispensa a necessidade de mandado judicial específico em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, conforme previsto no art. 5º, XI, da CF e no art. 150, § 3º, do CP. 6. A alegada ilegalidade das provas foi afastada, pois a atuação policial obedeceu aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, e a busca foi realizada nos limites do mandado. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.694.027/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.)
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