- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDECINE. EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 13 DA LC 123/2006. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2. A questão em discussão consiste em saber se as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE). 3. A CONDECINE, instituída pela União por meio da Medida Provisória 2.228-1/2001, é contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada ao setor cinematográfico, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1.304.043 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 8/4/2021). 4. Sendo a CONDECINE contribuição instituída pela União e não constando do rol taxativo das contribuições de que trata o caput do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, sujeitas ao recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, deve ser reconhecida a dispensa de seu recolhimento nos termos do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.825.143/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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