- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 03/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES ANTERIORES ACERCA DA GUARDA DE DROGAS NO LOCAL. PERMISSÃO DE ENTRADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. BALANÇAS DE PRECISÃO APREENDIDAS. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGAS. CERCA DE 5KG DE MACONHA. SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação de dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei de Drogas, em razão de suposta ilegalidade na busca domiciliar, aplicação inadequada de redutora de pena e consequentes alterações da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legal, considerando a alegação de flagrante delito, e se a aplicação da redutora de pena e o regime mais gravoso foram adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada na residência foi considerada legal, pois houve consentimento do réu, prévias informações a respeito da guarda de drogas no local e confissão, evidenciando situação que configurava flagrante delito, dispensando mandado judicial. 4. A aplicação da redutora de pena do tráfico privilegiado foi afastada devido ao profissionalismo inferido das circunstâncias fáticas, com apreensão de grande quantidade de droga (5kg de maconha aproximadamente) e duas balanças de precisão, indicando dedicação ao tráfico. 5. O regime inicial mais gravoso foi justificado pela quantidade de droga apreendida e seu potencial lesivo. 6. A manutenção da pena, fixada acima de 4 anos de reclusão, impede o pleito de substituição por pena restritiva de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.310.077/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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