- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE IRRELEVANTE DE ENTORPECENTE (1,5G DE CRACK). REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que condenou Cleverson de Souza Augusto e Ariane Correia Pereira pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006). A condenação de Cleverson foi fixada em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão em regime fechado e 793 dias-multa. Ariane foi condenada a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, com a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. A defesa pleiteia a ilicitude das provas, diante da invasão ilegal de domicílio, e consequente absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. De ofício, há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta dos acusados deve ser tipificada como tráfico de drogas ou como posse de droga para consumo pessoal, à luz do art. 28 da Lei de Drogas; e (ii) analisar se há elementos suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico ou se, diante da dúvida, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revaloração das provas já colhidas, sem necessidade de nova análise fático-probatória, é suficiente para a desclassificação da conduta dos réus, pois a pequena quantidade de droga apreendida (1,5g de crack) não justifica, por si só, a condenação por tráfico de drogas. 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, uma vez que não há provas contundentes que demonstrem que a substância apreendida tinha como destino a traficância, principalmente pela ausência de indícios complementares, como petrechos típicos de comércio de drogas. 5. A conduta dos acusados se amolda ao tipo penal descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, que trata da posse de drogas para consumo próprio, conforme parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente considerando a pequena quantidade da substância apreendida e as circunstâncias do caso. IV. AGRAVO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR AS CONDUTAS PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). (AREsp n. 2.295.545/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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