- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que manteve a pena-base do recorrente acima do mínimo legal, considerando desfavoráveis as circunstâncias de maus antecedentes e culpabilidade. O recorrente busca a redução da pena, alegando desproporcionalidade na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (ii) estabelecer se é aplicável o entendimento jurisprudencial que vincula a majoração da pena-base a um critério matemático de fração para cada circunstância desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul considerou desfavoráveis os maus antecedentes e a culpabilidade do recorrente, especialmente pelo fato de o crime ter sido cometido de dentro de um presídio, o que agrava a reprovabilidade da conduta. 4. A fixação da pena-base seguiu os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo vinculada a um critério matemático rígido, mas sim à discricionariedade fundamentada do julgador, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5. A jurisprudência do STJ admite a revisão da dosimetria apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o aumento da pena-base se justifica pelas circunstâncias concretas do delito. 6. A Súmula n. 83 do STJ incide, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a individualização da pena, dentro dos parâmetros legais, é matéria discricionária do julgador, passível de revisão apenas em situações excepcionais. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.296.413/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.