JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei 11.343/06, apontando desproporção na exasperação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes criminais. A decisão agravada fixou a pena-base em 1 ano acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1 ano pela valoração negativa dos antecedentes criminais; e (ii) estabelecer se há direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica de aumento na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes criminais é legítima, desde que devidamente fundamentada e observada a proporcionalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4. O réu não possui direito subjetivo à adoção de fração específica para o aumento da pena com base nas circunstâncias judiciais, cabendo ao julgador fixar a fração com discricionariedade, respeitando os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade (AgRg no HC n. 820.316/SP). 5. A aplicação de fração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima, embora possível, não é obrigatória, podendo o magistrado optar por outra fração, desde que fundamentada, e desde que não haja prejuízo à situação do réu em caso de recurso exclusivo da defesa, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ, que impede a reforma de decisão alinhada com o entendimento do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.460.888/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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