- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 DA PENA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. PATAMAR INFERIOR A 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve parcialmente a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, questionando a fundamentação da exasperação da pena-base. 2. O recorrente alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6 é desproporcional. 3. O acórdão recorrido considerou negativamente os antecedentes e a conduta social, mas foi identificado bis in idem na avaliação da conduta social, já que a mesma condenação foi usada para descredenciar os antecedentes. 4. A pena-base foi ajustada para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, considerando apenas os maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Consoante a mais recente compreensão desta Corte Superior, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023), admitindo-se, assim, aumento superior mediante fundamentação idônea. 7. A exasperação da pena-base foi considerada adequada, pois a majoração em 1 ano acima do mínimo legal, o que corresponde a menos de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, foi justificada pelos antecedentes criminais do recorrente. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.383.665/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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