- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Uerlis da Costa Barbosa contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que inadmitiu recurso especial, no qual se apontava violação ao art. 59 do Código Penal, alegando exasperação desproporcional da pena-base em fração superior a 1/6, sem fundamentação idônea. Requer a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e proporcionalidade da exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, considerando as circunstâncias judiciais negativamente valoradas e a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, quando ausentes fundamentação idônea ou observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Não há direito subjetivo do réu à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima (como no caso dos autos) ou mesmo outro valor. O que se exige do magistrado é a fundamentação concreta e adequada, além da proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes. 5. No caso, o preceito secundário do tipo penal (art. 155, caput, do Código Penal) prevê pena-base de 1 a 4 anos de reclusão, tendo as instâncias ordinárias procedido ao aumento de 4 meses e 5 dias, pela valoração negativa de 01 (uma) circunstância judicial (antecedentes), não se evidenciando ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e à prevenção ao crime. 6. O exercício discricionário do julgador ao individualizar a pena-base, desde que respeitados os parâmetros legais e fundamentado em elementos concretos, não configura ilegalidade. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.717.526/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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