JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULAS Nº 7 E 231 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a defesa busca: (i) a absolvição de Alex Silva de Oliveira por ausência de provas; (ii) a fixação da pena-base no mínimo legal para Karoline Alves dos Santos e Luís Witallo Veloso de Sousa, alegando que a valoração negativa das circunstâncias do crime não foi devidamente fundamentada; e (iii) a aplicação da atenuante da confissão espontânea para Luís Witallo Veloso de Sousa com redução da pena abaixo do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação de Alex Silva de Oliveira pelo crime de roubo majorado; (ii) analisar a legalidade da valoração negativa das circunstâncias do crime para fins de elevação da pena-base dos recorrentes Karoline Alves dos Santos e Luís Witallo Veloso de Sousa; e (iii) avaliar a possibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea do recorrente Luís Witallo Veloso de Sousa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação de Alex Silva de Oliveira encontra-se respaldada em provas consistentes, incluindo depoimentos das vítimas, que foram firmes em reconhecê-lo como um dos participantes do roubo, bem como em outros elementos probatórios (auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, autos de reconhecimento e depoimentos testemunhais), os quais corroboram a autoria e materialidade do delito. 4. Quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal para Karoline Alves dos Santos e Luís Witallo Veloso de Sousa, observa-se que o Tribunal de origem justificou a exasperação com base no modus operandi do crime, que ocorreu em via pública e em horário diurno, demonstrando a reprovabilidade da conduta, o que constitui fundamentação idônea. 5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme pleiteado para Luís Witallo Veloso de Sousa, não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a orientação da Súmula nº 231 do STJ. 6. A revisão das conclusões sobre a suficiência de provas e a dosimetria da pena demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.353.070/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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