JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 231 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 255, §4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso especial dos recorrentes. No recurso especial, a parte recorrente alegava violação ao artigo 65, I e III, "d", do Código Penal, ao argumento de que as atenuantes de confissão espontânea e menoridade deveriam conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, afastando a aplicação da Súmula 231 do STJ. A decisão agravada manteve a aplicação da Súmula 231/STJ, que impede a redução da pena aquém do mínimo previsto, e negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação das atenuantes de confissão espontânea e menoridade permite a redução da pena para abaixo do mínimo legal, em confronto com a Súmula 231/STJ; e (ii) estabelecer se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ou seja, se impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ, expressa na Súmula 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, e essa orientação é reforçada pelo entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 158 da repercussão geral. 4. A Terceira Seção do STJ recentemente reafirmou a validade da Súmula 231, rejeitando seu cancelamento, em decisão colegiada, reiterando que o redimensionamento da pena não pode ultrapassar os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei, conforme o critério trifásico da dosimetria da pena previsto no artigo 68 do Código Penal. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem observou corretamente a Súmula 231 ao manter a pena dos recorrentes sem redução abaixo do mínimo legal, ainda que tenha reconhecido as atenuantes. 6. A Súmula 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. No presente caso, o agravante limitou-se a reiterar o mérito da controvérsia sem impugnar adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, configurando violação ao princípio da dialeticidade. 7. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que alegações genéricas e reiterativas não são suficientes para superar o óbice imposto pela Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.159.479/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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