- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. REQUISITO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação dos arts. 33, § 4º, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Os recorrentes buscam a revisão da condenação por associação para o tráfico de drogas, bem como a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão da condenação por associação para o tráfico de drogas, considerando a necessidade de comprovação da estabilidade e permanência da associação; (ii) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, à luz dos elementos concretos que indicam a dedicação dos recorrentes à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo para a configuração do crime de associação para o tráfico, conforme o art. 35 da Lei n. 11.343/2006. A condenação dos recorrentes foi fundamentada em provas colhidas sob o crivo do contraditório, que indicam a existência de associação estável para a prática do tráfico de drogas. 4. A análise dos elementos que sustentaram a condenação pela associação para o tráfico implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, depende da comprovação de que o réu é primário e não se dedica a atividades criminosas. No caso, o acórdão de origem afastou o redutor com base em elementos concretos que indicam a habitualidade no tráfico, como a apreensão de embalagens, anotações contábeis, e o uso de imóvel para o comércio ilícito. 6. A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite o afastamento do redutor quando comprovada a dedicação à atividade criminosa por meio de elementos idôneos e concretos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.376.385/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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