- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação da recorrente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35, caput, Lei 11.343/2006). O recurso especial discute a ausência de provas para a configuração do crime de associação para o tráfico e pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão do tribunal de origem violou os artigos 33, § 4º, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, no que tange à condenação pela associação para o tráfico e a negativa do tráfico privilegiado; (ii) determinar se há necessidade de reexame de provas, hipótese vedada no recurso especial (Súmula 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão relativa à condenação pelo crime de associação para o tráfico exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias já analisaram o conjunto probatório e concluíram pela estabilidade e permanência da associação entre os réus. 4. O afastamento do benefício do tráfico privilegiado também se justifica pela condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico, conforme entendimento pacificado do STJ, que impede a concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando há indícios concretos de dedicação à atividade criminosa. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte também impede a rediscussão de questões já decididas com base em entendimento pacificado, aplicando-se, nesse ponto, a Súmula 83 do STJ. 6. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e não merece reforma. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.734.728/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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