- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que o recorrente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), além de requerer o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A defesa sustenta a ausência de provas da associação criminosa e pleiteia a desclassificação do delito de associação e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ; e (ii) determinar se a condenação por associação para o tráfico e a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado são compatíveis com o acervo probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é tempestivo, e o recorrente indicou corretamente os permissivos constitucionais e dispositivos federais violados, afastando a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a matéria suscitada, cumprindo com o requisito do prequestionamento, não incidindo a Súmula nº 282 do STF. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico está respaldada no conjunto probatório, que demonstra a estabilidade e permanência da associação criminosa, sendo inviável o reexame de provas nesta instância, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 7. A necessidade de reexame do acervo fático-probatório inviabiliza o provimento do recurso, conforme as razões fundamentadas pelo Tribunal de origem. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.416.968/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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