- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 20/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EXPRESSAMENTE REJEITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base na Súmula n. 211/STJ, por ausência de apreciação da tese de cabimento do acordo de não persecução criminal pelo Tribunal de Justiça de origem. 2. A agravante foi condenada por crime contra a ordem tributária, com pena convertida em prestação pecuniária e limitação de final de semana. O Tribunal de Justiça de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa para reduzir a prestação pecuniária. 3. Embargos de declaração da defesa foram rejeitados, e o recurso especial apontou violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, pleiteando o reconhecimento do acordo de não persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve o necessário prequestionamento da matéria relativa ao acordo de não persecução penal, expressamente rejeitado pelo Ministério Público no caso, de modo a superar o óbice da Súmula n. 211/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a matéria relativa ao acordo de não persecução penal não foi prequestionada, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 6. A ausência de apreciação da tese pelo Tribunal de Justiça de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ. 7. O argumento de que o óbice da Súmula n. 211/STJ estaria superado pela Lei n. 13.105/2015 não se sustenta, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acordo de não persecução penal, quando expressamente rejeitado pelo Ministério Público, deve ser objeto de apreciação pelo tribunal de origem para que seja possível o exame em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 13.105/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no EREsp 1.138.634/RS, Min. Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe 19/10/2010; STJ, AgRg nos EREsp 554.089/MG, Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ 29/8/2005. (AgRg no AREsp n. 2.463.431/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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