- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (11,8G DE CRACK). ABSOLVIÇÃO MANTIDA. REVERSÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) contra acórdão que absolveu o agravado, condenado a 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sob o fundamento de ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal realizada sem fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada pelos policiais, que resultou na apreensão de drogas, foi devidamente fundamentada por "fundada suspeita", conforme exigido pelos arts. 240, § 2º e 244, ambos do Código de Processo Penal (CPP), ou se houve violação dos direitos fundamentais do réu, resultando na nulidade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconheceu a ilicitude das provas obtidas na busca pessoal, com base na ausência de "fundada suspeita" que justificasse a medida. Os policiais alegaram que estavam em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e que o réu tentou empreender fuga ao avistar a viatura, sem que houvesse nenhum elemento concreto anterior que indicasse a posse de drogas ou outros objetos ilícitos. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, conforme julgado da Terceira Seção, no HC n. 877.943/MS, firmou o entendimento de que a fuga ao avistar a polícia pode configurar motivo idôneo para autorizar a busca pessoal. No entanto, a narrativa dos policiais deve ser corroborada por elementos concretos e objetivos anteriores à diligência, o que, no caso dos autos, não foi demonstrado, mormente diante da inexpressiva quantidade de droga apreendida (11,8g de crack). 5. A reversão das conclusões alcançadas pela instância ordinária demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Além disso, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.415.127/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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