- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DADOS OBJETIVOS. APENAS FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA SEM DADOS ADICIONAIS. IMPRESSÃO SUBJETIVA. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que reconheceu a ilegalidade da busca pessoal e a consequente apreensão de drogas. 2. Durante patrulhamento, policiais avistaram um grupo em local conhecido por tráfico. Ao perceberem a presença policial, os indivíduos fugiram, sendo o réu alcançado e revistado, resultando na apreensão de drogas. 3. O Tribunal a quo considerou ilícita a prova obtida na busca pessoal, por falta de fundada suspeita, e absolveu o réu por ausência de materialidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas na fuga do réu, é válida para justificar a apreensão de drogas e a condenação por tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal deve ser fundamentada em suspeita concreta e objetiva, não sendo suficiente a mera fuga aliada a impressões subjetivas. 6. A ausência de elementos objetivos que justifiquem a abordagem torna a prova ilícita, impedindo sua utilização para condenação. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.620.568/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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