JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante alegava violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, com foco na dosimetria da pena e valoração negativa das circunstâncias judiciais. O agravante contestava o uso de condenações anteriores como fundamento para a majoração da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as condenações anteriores, com trânsito em julgado durante o curso da ação penal, justificam a valoração negativa dos antecedentes, conduta social e personalidade do réu; (ii) verificar se a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação pode ensejar a revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece que as condenações anteriores justificam a valoração negativa dos antecedentes, conduta social e personalidade do réu, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que admite a consideração de condenações definitivas para fins de agravamento da pena-base. 4. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não se aplica retroativamente para modificar decisões já consolidadas, visando preservar a segurança jurídica e o princípio da coisa julgada. 5. A jurisprudência do STJ, refletida na Súmula nº 83, dispõe que a interposição de recurso especial não é admitida quando a decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (AREsp n. 2.461.806/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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