- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES CRIMINAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ, em caso de homicídio qualificado por recurso que impossibilitou a defesa da vítima, praticado mediante múltiplos golpes contundentes na cabeça, resultando em traumatismo cranioencefálico, conforme laudo cadavérico. 2. A defesa alegou erro na dosimetria da pena, sustentando que a condenação anterior, que configura reincidência, não poderia ser utilizada para negativar os antecedentes, pois a agravante não foi alegada em plenário. A sentença condenou o agravante a 16 anos e 8 meses de reclusão, enquanto o acórdão de apelação ajustou a pena para 13 anos e 9 meses, em regime inicial fechado, mantendo a negativa de culpabilidade e antecedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 83/STJ, ao não conhecer do recurso especial, foi correta, considerando: (i) a valoração de condenação anterior transitada em julgado como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria; (ii) a não aplicação da agravante de reincidência na segunda fase, em razão da ausência de alegação em plenário; e (iii) a alegação de inexistência de jurisprudência consolidada sobre a matéria. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que permite a valoração de condenações criminais transitadas em julgado como antecedentes na primeira fase da dosimetria, conforme o Tema Repetitivo 1077/STJ. 5. A reincidência, sendo uma agravante de ordem objetiva, somente pode ser valorada na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri quando arguida em plenário nos debates, conforme o art. 492, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Penal. 6. O decisum reconheceu a particularidade do rito do Júri e considerou adequada a valoração da condenação anterior como antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria, sem desabonar a personalidade ou conduta social do agravante. 7. A aplicação da Súmula 83/STJ foi correta, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, não havendo demonstração de contrariedade específica à linha decisória aplicada ao caso concreto. 8. A Súmula 568/STJ autoriza o julgamento monocrático quando há entendimento dominante sobre o tema, o que foi devidamente observado na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria a título de antecedentes criminais, conforme o Tema Repetitivo 1077/STJ. 2. A reincidência, sendo agravante de ordem objetiva, somente pode ser valorada na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri quando arguida em plenário nos debates, conforme o art. 492, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Penal. 3. A aplicação da Súmula 83/STJ é válida quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; CPP, art. 492, inciso I, alínea "b"; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ. (AgRg no REsp n. 2.217.910/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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