- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 12/08/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO COM DELITOS FEDERAIS IDENTIFICADOS NA MESMA INVESTIGAÇÃO POLICIAL: INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL: SÚMULA 235/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A conexão que justifica a modificação da competência demanda avaliação, caso a caso, da necessidade de julgamento conjunto dos delitos para melhor esclarecimento dos fatos ou para prevenir decisões judiciais conflitantes. A reunião de processos deve se mostrar útil, servindo aos propósitos de dar mais celeridade e eficiência à prestação jurisdicional em razão da conexão probatória entre os feitos reunidos. 2. Hipótese na qual o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, 171 e 299 do Código Penal e 1º da Lei nº 9.613/1998. 3. A defesa alega a existência de conexão intersubjetiva (art. 76, I, CPP), finalista (art. 76, II, CPP) e instrumental (art. 76, III, CPP) entre os delitos a si atribuídos em ação penal em curso na Justiça Estadual e crimes federais descobertos ao longo do inquérito policial que deu origem à ação penal, seja por terem sido praticados pela mesma organização criminosa, seja porque os delitos indicados como antecedentes da suposta lavagem de dinheiro (organização criminosa, estelionato e falsidade ideológica), guardariam conexão com crimes federais. 4. A mera descoberta de vários delitos em uma mesma diligência não implica, necessariamente, na existência de conexão entre eles. Precedentes da 3ª Seção. O fato de possíveis delitos de inserção de informações falsas em declarações de imposto de renda, de utilização de documentos forjados em ação judicial para saque de FGTS ou de solicitação fraudulenta de pensão por morte perante o INSS terem sido descobertos na mesma investigação em que foram apurados delitos estaduais, e de, eventualmente, terem sido compartilhados dados sobre eles entre a Polícia Civil e a Polícia Federal, ou entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal, não induz à conclusão de que haveria conexão entre os delitos de competência da Justiça Estadual e os de competência da Justiça Federal. 5. O fato de a mesma organização criminosa praticar tanto crimes estaduais quanto federais não induz necessariamente à reunião de processos na Justiça Federal para o julgamento de todos os delitos por ela praticados se não houver conexão entre eles. 6. Não se evidencia conexão entre um possível delito de sonegação fiscal e crime de lavagem de dinheiro se a denúncia somente se refere às declarações de imposto de renda dos acusados para demonstrar o descompasso entre os valores identificados nas movimentações de suas contas bancárias e aqueles por eles declarados nas DIRFs, com a finalidade de demonstrar a ocultação e a lavagem de dinheiro. 6. Não há conexão probatória entre os eventuais delitos federais praticados pelo recorrente como integrante da organização criminosa e os delitos a ele imputados na ação penal em curso na Justiça Estadual, se a comprovação dos delitos federais supostamente descobertos na mesma investigação policial e que ainda são objeto de investigação na seara federal pode ser feita com base em provas documentais independentes (cópias de declarações de imposto de renda, lançamentos de dívida tributária e cópias de ações judiciais envolvendo entes federais e documentos falsos nelas juntados) que não guardam nenhuma relação com a prova dos delitos a si imputados na Justiça Estadual, o que demonstra não haver a possibilidade de decisões conflitantes. "A prorrogação de competência, por força de conexão probatória, é aceita quando houver dependência ou vínculo existente entre os fatos, desde que formem uma espécie de unidade, para que o julgador tenha visão uniforme do quadro probatório, evitando-se decisões díspares" (RHC 93.295/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018). 7. Tampouco se vislumbra conexão lógica entre os possíveis delitos federais cometidos pelo recorrente e os estelionatos que tiveram por vítimas alunos de cursos de graduação e de pós-graduação ofertados por instituição de ensino sem a devida autorização do Ministério da Educação, assim como instituições financeiras não enquadradas no art. 109, IV, da CF, perante as quais foram pleiteadas indenizações, sob a falsa alegação de bloqueio indevido da conta ou uso de dados por terceiros. Na mesma linha, não existe relação de consequencialidade entre eventuais crimes federais e a falsidade ideológica consubstanciada na inserção de declarações falsas sobre o local da sede da empresa. 8. Ainda que assim não fosse, a consulta ao andamento processual da ação penal em trâmite na Justiça Estadual revelou que nela foi proferida sentença condenatória, em 12/05/2020, e, como se sabe, é inviável a reunião de processos supostamente conexos se um deles já foi julgado. Enunciado n. 235 da Súmula/STJ. 9. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 107.002/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.)
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