JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
12/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 12/08/2020

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO COM DELITOS FEDERAIS IDENTIFICADOS NA MESMA INVESTIGAÇÃO POLICIAL: INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL: SÚMULA 235/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A conexão que justifica a modificação da competência demanda avaliação, caso a caso, da necessidade de julgamento conjunto dos delitos para melhor esclarecimento dos fatos ou para prevenir decisões judiciais conflitantes. A reunião de processos deve se mostrar útil, servindo aos propósitos de dar mais celeridade e eficiência à prestação jurisdicional em razão da conexão probatória entre os feitos reunidos. 2. Hipótese na qual o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, 171 e 299 do Código Penal e 1º da Lei nº 9.613/1998. 3. A defesa alega a existência de conexão intersubjetiva (art. 76, I, CPP), finalista (art. 76, II, CPP) e instrumental (art. 76, III, CPP) entre os delitos a si atribuídos em ação penal em curso na Justiça Estadual e crimes federais descobertos ao longo do inquérito policial que deu origem à ação penal, seja por terem sido praticados pela mesma organização criminosa, seja porque os delitos indicados como antecedentes da suposta lavagem de dinheiro (organização criminosa, estelionato e falsidade ideológica), guardariam conexão com crimes federais. 4. A mera descoberta de vários delitos em uma mesma diligência não implica, necessariamente, na existência de conexão entre eles. Precedentes da 3ª Seção. O fato de possíveis delitos de inserção de informações falsas em declarações de imposto de renda, de utilização de documentos forjados em ação judicial para saque de FGTS ou de solicitação fraudulenta de pensão por morte perante o INSS terem sido descobertos na mesma investigação em que foram apurados delitos estaduais, e de, eventualmente, terem sido compartilhados dados sobre eles entre a Polícia Civil e a Polícia Federal, ou entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal, não induz à conclusão de que haveria conexão entre os delitos de competência da Justiça Estadual e os de competência da Justiça Federal. 5. O fato de a mesma organização criminosa praticar tanto crimes estaduais quanto federais não induz necessariamente à reunião de processos na Justiça Federal para o julgamento de todos os delitos por ela praticados se não houver conexão entre eles. 6. Não se evidencia conexão entre um possível delito de sonegação fiscal e crime de lavagem de dinheiro se a denúncia somente se refere às declarações de imposto de renda dos acusados para demonstrar o descompasso entre os valores identificados nas movimentações de suas contas bancárias e aqueles por eles declarados nas DIRFs, com a finalidade de demonstrar a ocultação e a lavagem de dinheiro. 6. Não há conexão probatória entre os eventuais delitos federais praticados pelo recorrente como integrante da organização criminosa e os delitos a ele imputados na ação penal em curso na Justiça Estadual, se a comprovação dos delitos federais supostamente descobertos na mesma investigação policial e que ainda são objeto de investigação na seara federal pode ser feita com base em provas documentais independentes (cópias de declarações de imposto de renda, lançamentos de dívida tributária e cópias de ações judiciais envolvendo entes federais e documentos falsos nelas juntados) que não guardam nenhuma relação com a prova dos delitos a si imputados na Justiça Estadual, o que demonstra não haver a possibilidade de decisões conflitantes. "A prorrogação de competência, por força de conexão probatória, é aceita quando houver dependência ou vínculo existente entre os fatos, desde que formem uma espécie de unidade, para que o julgador tenha visão uniforme do quadro probatório, evitando-se decisões díspares" (RHC 93.295/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018). 7. Tampouco se vislumbra conexão lógica entre os possíveis delitos federais cometidos pelo recorrente e os estelionatos que tiveram por vítimas alunos de cursos de graduação e de pós-graduação ofertados por instituição de ensino sem a devida autorização do Ministério da Educação, assim como instituições financeiras não enquadradas no art. 109, IV, da CF, perante as quais foram pleiteadas indenizações, sob a falsa alegação de bloqueio indevido da conta ou uso de dados por terceiros. Na mesma linha, não existe relação de consequencialidade entre eventuais crimes federais e a falsidade ideológica consubstanciada na inserção de declarações falsas sobre o local da sede da empresa. 8. Ainda que assim não fosse, a consulta ao andamento processual da ação penal em trâmite na Justiça Estadual revelou que nela foi proferida sentença condenatória, em 12/05/2020, e, como se sabe, é inviável a reunião de processos supostamente conexos se um deles já foi julgado. Enunciado n. 235 da Súmula/STJ. 9. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 107.002/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 17/08/2021

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ("ESCRITÓRIO DO CRIME") DEDICADA AO COMETIMENTO DE DIVERSOS DELITOS, EM ESPECIAL O PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE HOMICÍDIOS, MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA DE QUALQUER NATUREZA, ASSIM COMO ELO COM A CONTRAVENÇÃO DO "JOGO DO BICHO" E COM AGENTES PÚBLICOS CORROMPIDOS. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÕES PENAIS EM QUE SE IMPUTA AO RECORRENTE A PRÁTICA DE HOMICÍDIOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conex…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 24/11/2015

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO. SÚMULA 235 DO STJ. APLICAÇÃO. AÇÕES EM FASES DISTINTAS. REUNIÃO. INVIABILIDADE. 1. A conexão visa à reunião de processos de forma a permitir ao julgador uma perfeita visão do quadro probatório, além da entrega de uma melhor prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, a existência de decisões conflitantes. Porém, de acordo com a Súmula 235 do STJ, "não determina a …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 17/05/2022

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. IMPUTAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM DUAS ORGANIZAÇÕES CRIMINAIS. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDUTAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. MOMENTO, LOCAL, CRIMES, MODUS OPERANDI, INTEGRANTES E OBJETIVOS DISTINTOS. 2. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA AFERIDA A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PANORAMA QUE NÃO REVELA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUA…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 13/08/2019

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESVIO DE VERBAS REPASSADAS PELA UNIÃO AO ESTADO DE SÃO PAULO. VALORES NÃO INCORPORADOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O ÓRGÃO FEDERAL (TCU). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 208/STJ. INTERESSE DO ENTE FEDERAL. CONEXÃO FÁTICA. SÚMULA N. 122/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que, havendo indícios de desvio…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 24/04/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. USURA. CONEXÃO INSTRUMENTAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. FACULDADE DO JULGADOR. EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONEXÃO . ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assentada no sentido de que "[c]onstitui faculdade do Juízo processante determinar a separação ou a reunião de processos, pautando-se por critérios de conveniência e…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.