- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 18/12/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO. SÚMULA 235 DO STJ. APLICAÇÃO. AÇÕES EM FASES DISTINTAS. REUNIÃO. INVIABILIDADE. 1. A conexão visa à reunião de processos de forma a permitir ao julgador uma perfeita visão do quadro probatório, além da entrega de uma melhor prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, a existência de decisões conflitantes. Porém, de acordo com a Súmula 235 do STJ, "não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 2. Se as ações penais encontram-se em fases distintas, a eventual tentativa de reunião dos processos somente "ocasionaria o prolongamento dos feitos e, quiçá, um certo tumulto, o que evidentemente não se compatibiliza com o instituto da conexão." (RHC 32.393/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 21/08/2014). 3. No caso, a Corte regional, embora tenha reconhecido a conexão intersubjetiva concursal entre os feitos que tramitam em desfavor dos recorrentes (CPP, art. 76, I, 2ª parte), rejeitou a modificação de competência, ao observar que mais de três deles já foram julgados e os demais se acham em fases processuais diversas (alegações finais e execução), de modo que a reunião atrasaria a marcha processual, a contribuir com a prescrição da pretensão punitiva, em patente desprestígio ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. Constatado que os fundamentos utilizados na origem para dirimir a controvérsia se harmonizam com a orientação sedimentada neste Tribunal, inexiste constrangimento ilegal a reparar na via augusta do writ. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 44.833/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 18/12/2015.)
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