JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ("ESCRITÓRIO DO CRIME") DEDICADA AO COMETIMENTO DE DIVERSOS DELITOS, EM ESPECIAL O PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE HOMICÍDIOS, MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA DE QUALQUER NATUREZA, ASSIM COMO ELO COM A CONTRAVENÇÃO DO "JOGO DO BICHO" E COM AGENTES PÚBLICOS CORROMPIDOS. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÕES PENAIS EM QUE SE IMPUTA AO RECORRENTE A PRÁTICA DE HOMICÍDIOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conexão que justifica a modificação da competência demanda avaliação, caso a caso, da necessidade de julgamento conjunto dos delitos para melhor esclarecimento dos fatos ou para prevenir decisões judiciais conflitantes. A reunião de processos deve se mostrar útil, servindo aos propósitos de dar mais celeridade e eficiência à prestação jurisdicional em razão da conexão probatória entre os feitos reunidos. 2. Não se identifica relação de prejudicialidade entre ações penais em que o réu é acusado de homicídio e ação penal em que lhe é imputada a participação em organização criminosa dedicada ao cometimento de diversos delitos, em especial o planejamento e execução de homicídios mediante paga ou promessa de recompensa, se a peça acusatória inicial também narra o envolvimento da organização com milícias e grupos ligados à 'Contravenção' - 'Jogo do Bicho', todos de reconhecida atuação criminosa no Estado do Rio de Janeiro, com possíveis elos com agentes públicos corrompidos, além de juntar evidências de atuação da organização em pelo menos mais dez homicídios, além dos três atribuídos ao recorrente. Isso porque, ainda que o recorrente venha a ser absolvido dos homicídios de que é acusado, tal absolvição não terá o condão de repercutir no resultado da ação penal em que lhe é imputada a participação em organização criminosa. Ademais, os elementos subjetivos dos delitos são diversos, os desígnios são autônomos e a consumação do crime de associação criminosa ocorre no momento em que há a convergência de vontades para o cometimento de delitos, independentemente da efetiva prática destes para cujo fim se associaram (STJ: RHC 75.641/RJ; 6ª Turma, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ; HC 141.274/MG, 6a Turma, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; HC 195.592/MG, 6ª Turma, Rel. Ministro OG FERNANDES). 3. De consequência, não se vislumbra possibilidade de prolação de decisões conflitantes caso o recorrente venha a ser absolvido nas ações penais em que é acusado de homicídio, e, por outro lado, venha a ser condenado na ação penal em que lhe é imputada participação em organização criminosa. 4. Não existindo conexão que justifique a reunião de processos, não há que se falar em prevenção. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 148.251/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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