JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PROVA ORAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO. ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o recorrente pleiteava a nulidade da prova oral produzida, alegando violação do art. 212 do Código de Processo Penal, com consequente anulação dos atos processuais posteriores à audiência e renovação da instrução. O pedido foi impugnado em contraminuta, com manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão central consiste em determinar se a inquirição de testemunhas pelo magistrado, viola o art. 212 do CPP e gera nulidade absoluta, mesmo na ausência de prejuízo demonstrado, à luz da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O recurso especial é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, afastando a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF. 4.A jurisprudência do STJ admite que o magistrado formule perguntas às testemunhas para esclarecer pontos da instrução, desde que respeitado o caráter subsidiário da atuação judicial, o que se verificou no presente caso, afastando a alegada violação ao sistema acusatório. 5.A nulidade por violação ao art. 212 do CPP depende da comprovação de prejuízo efetivo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não foi demonstrado pelo recorrente. 6.A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7.A reanálise dos fatos e provas para verificar eventual prejuízo não é possível em sede de recurso especial, em razão da vedação da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido. (AREsp n. 2.518.013/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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