- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PROVA ORAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO. ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o recorrente pleiteava a nulidade da prova oral produzida, alegando violação do art. 212 do Código de Processo Penal, com consequente anulação dos atos processuais posteriores à audiência e renovação da instrução. O pedido foi impugnado em contraminuta, com manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão central consiste em determinar se a inquirição de testemunhas pelo magistrado, viola o art. 212 do CPP e gera nulidade absoluta, mesmo na ausência de prejuízo demonstrado, à luz da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O recurso especial é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, afastando a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF. 4.A jurisprudência do STJ admite que o magistrado formule perguntas às testemunhas para esclarecer pontos da instrução, desde que respeitado o caráter subsidiário da atuação judicial, o que se verificou no presente caso, afastando a alegada violação ao sistema acusatório. 5.A nulidade por violação ao art. 212 do CPP depende da comprovação de prejuízo efetivo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não foi demonstrado pelo recorrente. 6.A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7.A reanálise dos fatos e provas para verificar eventual prejuízo não é possível em sede de recurso especial, em razão da vedação da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido. (AREsp n. 2.518.013/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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