JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
03/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 03/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que negou revisão criminal destinada à correção da dosimetria da pena. O recorrente alegou violação do art. 67 do Código Penal, sustentando que a confissão espontânea deveria ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tribunal a quo reconheceu a multirreincidência do réu e aplicou compensação parcial, elevando a pena em 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, em casos de multirreincidência; (ii) estabelecer se a fração de 1/6 aplicada na dosimetria da pena foi desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência não é cabível em casos de multirreincidência, conforme entendimento consolidado do STJ. A compensação parcial é admissível, sendo proporcional ao histórico de reincidência do réu. 4. A jurisprudência do STJ permite que, em casos de multirreincidência, a fração de 1/6 aplicada na dosimetria seja considerada adequada, não havendo desproporcionalidade ou erro evidente que justifique a revisão da pena. 5. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.296.963/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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