- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 11/06/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE QUANDO APENAS UMA CONDENAÇÃO PENAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO É UTILIZADA NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA PARA AUMENTAR A SANÇÃO E AS DEMAIS CONDENAÇÕES SÃO EMPREGADAS COMO MAUS ANTECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, conforme o artigo 33 da Lei n. 11.343/06, e negou a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 2. A Defesa alegou que ocorreu bis in idem, isso porque uma das condenações definitivas foi utilizada para aumentar a pena-base e a outra para exasperar a pena na segunda etapa, de modo que deveria ter sido realizada a compensação integral da reincidência com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, quando, a despeito da duplicidade de condenações definitivas anteriores, apenas uma é utilizada para incrementar a pena na segunda etapa. III. Razões de decidir 4. A despeito da existência de multirreincidência, as instâncias ordinárias apenas utilizaram uma condenação definitiva para incrementar a pena na segunda etapa da dosimetria e a outra condenação existente foi empregada como maus antecedentes. Desse modo, impõe-se a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, sob pena de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial provido para reduzir a sanção definitiva para 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é admissível se, a despeito da multirreincidência, apenas uma das condenações penais anteriores transitadas em julgado foi utilizada para incrementar a pena na segunda etapa da dosimetria e a(s) outra(s) for(em) utilizada(s) na primeira fase da dosimetria como maus antecedentes, sob pena de se incorrer em evidente bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2°, "b"; Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 65, III, "d"; Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 473.486/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.12.2018; STJ, REsp 2.026.652/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. (REsp n. 2.206.523/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
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