- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 26/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 26/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 599 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena fixada para o crime de roubo, sem permitir a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. O Tribunal a quo, em recurso da acusação, reconheceu a multirreincidência do réu, justificando a preponderância da agravante sobre a atenuante e aplicando um aumento proporcional de pena na segunda fase da dosimetria. O recorrente sustenta violação ao art. 599 do Código de Processo Penal, pleiteando a compensação integral da agravante da reincidência pela atenuante da confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal, em recurso da acusação, pode reconhecer a multirreincidência, mesmo que o pedido refira-se apenas à reincidência, sem especificar a quantidade de condenações; (ii) definir se, no caso de réu multirreincidente, é admissível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ou se deve ser aplicada a compensação proporcional, com preponderância da reincidência, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que, na dosimetria da pena, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea podem ser compensadas de forma integral quando presentes uma única reincidência e uma única confissão. 4. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem julgou o recurso de apelação formulado pela acusação nos limites do seu efeito devolutivo, com a fundamentação necessária para o deslinde da controvérsia. 5. No caso de réu multirreincidente, a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, permitindo-se apenas a compensação proporcional entre ambas, conforme os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 6. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ é pertinente, visto que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, que autoriza a compensação parcial entre agravantes e atenuantes em casos de multirreincidência. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à dosimetria da pena demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.414.893/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
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