JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
03/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 03/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E DA REINCIDÊNCIA, COM DESLOCAMENTO DA CONDENAÇÃO UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PONTOS ALEGADOS APENAS EM PARECER MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS PARA AUMENTO DA PENA-BASE E RECRUDESCIMENTO DO REGIME. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que deu provimento ao recurso defensivo, o qual questionava a dosimetria da pena e a fixação de regime prisional. 2. O recorrente alegou omissão no acórdão quanto à dosimetria da pena, especialmente na valoração da conduta social e na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. 3. O acórdão recorrido reduziu a pena-base para 4 anos e 8 meses de reclusão, considerando a existência de maus antecedentes, sem reconhecer a reincidência devido à ausência de recurso ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena e se a fixação do regime inicial semiaberto foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fundamentação do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ a respeito da ausência de vícios integrativos, não havendo omissão quanto à dosimetria da pena em relação à conduta social e reincidência. 6. Em razão de se tratar de recurso exclusivo da defesa, resta impossibilitado o recrudescimento da pena pelo reconhecimento de nova circunstância judicial (conduta social - crime praticado durante o livramento condicional) e do deslocamento da condenação valorada como maus antecedentes para a reincidência, diante da falta de recurso do Ministério Público. 7. A inserção de nova circunstância judicial e a consideração da agravante na segunda fase são pontos suscitados apenas em parecer, os quais conduziriam ao agravamento da pena, pelo aumento da pena-base e recrudescimento do regime. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.297.943/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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