- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que, em apelação criminal, afastou o aumento cumulativo de majorantes na terceira fase da dosimetria da pena do crime de roubo, reduzindo a pena para 8 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa. O recorrente pleiteia o deslocamento da majorante do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal consiste em verificar se é possível o deslocamento da majorante do concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, em recurso exclusivo da defesa, sem que tal alteração resulte em reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impede o deslocamento de majorantes para a primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável em recurso exclusivo da defesa, quando ausente fundamento idôneo para sua aplicação cumulativa na terceira fase, sob pena de violação ao art. 617 do Código de Processo Penal e configuração de reformatio in pejus. 4. A possibilidade de deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais, exige fundamentação concreta, especialmente em situações em que não resulte em prejuízo ao réu. No caso, o deslocamento pretendido implicaria agravamento da situação do acusado, sendo inviável diante do recurso exclusivo da defesa. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.033.249/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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