JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em ação de igual natureza, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a decretação da prisão preventiva após condenação pelo Tribunal do Júri, destacando que o réu respondeu ao processo em liberdade e não houve fatos novos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus, à luz da Súmula 691 do STF, e se há ilegalidade manifesta na decretação da prisão preventiva após condenação pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento pacificado de que não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso. 5. A decisão do Tribunal do Júri, que determinou o cumprimento provisório da pena, está respaldada no princípio constitucional da soberania dos veredictos, não violando o princípio da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A prisão imediata após condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.035, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. (AgRg no HC n. 955.840/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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