JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em ação de igual natureza, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A defesa alega que o agravante está na mesma condição fático-processual que o corréu beneficiado com a liberdade, requerendo a extensão da decisão com base no art. 580 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em ação de igual natureza, e se há identidade de circunstâncias que justifique a extensão dos efeitos da decisão favorável ao corréu para o agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacificada não admite habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso. 5. Não há identidade de circunstâncias entre o agravante e o corréu beneficiado, uma vez que a decisão que concedeu a liberdade ao corréu baseou-se em fundamentação específica não aplicável ao agravante. 6. A prisão cautelar do agravante é considerada necessária e não há comprovação de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em ação de igual natureza, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu requer identidade de circunstâncias, o que não se verifica no caso presente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. (AgRg no HC n. 959.212/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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