- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRETENDIDA EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE SUBSTITUIU A PRISÃO PREVENTIVA DE CORRÉU POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. PREJUDICADOS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA E DE RECONSIDERAÇÃO. 1. Hipótese em que o habeas corpus foi manejado contra decisão singular do Desembargador Relator que rejeitou monocraticamente exceção de suspeição, não tendo sido submetida a decisão ao colegiado competente. 2. Ausente o exaurimento da instância ordinária e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental. 3. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos jurídicos diversos. 4. No caso, ao conceder a ordem ao corréu, consignei que a situação divergia da do Agravante, pois ele teria proferido ameaças aos policiais, o que, apesar de negado por ele nas razões do agravo, não pode ser apreciado na via eleita. Desse modo, sendo diversa a situação dos corréus, devem ser primeiramente impugnados os fundamentos da prisão perante o Tribunal de origem. 5. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, nos termos do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, a revogação da prisão preventiva. 6 . Agravo regimental desprovido, julgado prejudicado, em consequência, os pedidos de tutela provisória formulado às fls. 211-230 e 241-265. (AgRg no HC n. 838.091/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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