- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 09/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ATESTADO QUE NÃO COMPROVA A ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTABELECIMENTO OU EXERCÍCIO DO OFÍCIO. I - Nos termos do art. 937, inciso III, do CPC, é de 15 dias o prazo para a interposição do recurso especial II - A contagem dos prazos em processo penal possui ordenação específica em dias corridos, consoante disposto no art. 798 do Código de Processo Penal. Precedentes. III - Na hipótese, o acórdão recorrido foi publicado em 28/03/2022 (fl. 398). O decurso do prazo legal teve início em 29/03/2022 e, pela contagem normal, o prazo expirou no dia 12/04/2022. Porém, a petição de interposição apelo nobre só veio a ser protocolada no Tribunal de origem em 27/04/2022 (fl. 405-412), fora, portanto, do prazo legal e após o trânsito em julgado do acórdão. IV - A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Precedentes. V - Atestado médico juntado aos autos que, em vista da sua generalidade, não é capaz de comprovar a justa causa para devolução do prazo. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.492.680/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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