JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 09/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de regularização da representação processual no prazo legal, conforme Súmula n. 115 do STJ. 2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual, mas o prazo transcorreu sem a devida regularização, resultando na aplicação da Súmula n. 115 do STJ, que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação para regularização da representação processual deve ser dirigida à parte ou ao advogado cuja representação se encontra irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, constatada falha na representação processual, a intimação deve ser dirigida à parte, e não ao advogado cuja representação é defeituosa, conforme os arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A intimação para regularização de falha na representação processual deve ser dirigida à parte, e não ao advogado cuja representação se encontra irregular. 2. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.397/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/8/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.535.750/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/6/2024. (AgRg no AREsp n. 2.675.258/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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