- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, em razão de pleito de absolvição por insuficiência de provas. 2. O agravante reiterou as alegações do recurso anterior, sustentando a ausência de provas suficientes de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, com condenação baseada em suposições, sem apresentar novos argumentos. 3. No caso concreto, foram encontrados com a ré 25 gramas de maconha, e o Tribunal de origem entendeu que havia evidências suficientes de que a agravante, em conjunto com o corréu, tinha a intenção de distribuir as substâncias entorpecentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas, considerando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime, que não foi suscitada anteriormente, caracterizando inovação recursal. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental foi desprovido porque o agravante não apresentou argumentos novos que pudessem infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já enfrentadas. 7. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise do acervo probatório demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O pedido de desclassificação foi considerado inovação recursal indevida, não podendo ser analisado por não ter sido apresentado anteriormente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de argumentos já enfrentados sem apresentação de novos fundamentos não é suficiente para infirmar decisão monocrática. 2. A análise de acervo probatório que demanda revolvimento de fatos e provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inovações recursais não apresentadas anteriormente não podem ser analisadas em agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024. (AgRg no REsp n. 2.109.923/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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