- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, em razão da impossibilidade de aprofundamento probatório na via eleita e da pendência de julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 7 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, além de 796 dias-multa. O habeas corpus impetrado visava à nulidade das provas obtidas por busca veicular, alegando ilegalidade na abordagem policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem mandado, mas com base em fundada suspeita decorrente de contradições nas informações prestadas pelo agravante, é válida e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca veicular foi considerada válida, pois os policiais identificaram contradições nas informações prestadas pelo agravante, o que justificou a suspeita e a subsequente busca. 5. A decisão do Tribunal de origem está amparada em precedentes que reconhecem a validade de buscas pessoais ou veiculares quando há fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 6. A análise do mérito do recurso ordinário em habeas corpus requereria aprofundamento probatório, inviável na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita decorrente de contradições nas informações prestadas pelo abordado. 2. A análise de mérito que requer aprofundamento probatório é inviável na via do habeas corpus. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.419.773/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/02/2024; STJ, AgRg no HC 793.607/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/02/2023. (AgRg no RHC n. 188.950/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
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