- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. O agravante alega nulidade das provas obtidas a partir de busca pessoal e veicular realizada ilegalmente. A busca foi motivada por comportamento suspeito do agravante, que acelerou bruscamente e dirigiu na contramão ao avistar uma viatura policial, resultando na apreensão de uma arma de fogo. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido, e a decisão monocrática foi mantida, considerando que a busca veicular observou os limites do art. 244 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, mas com fundada suspeita de crime, torna nulas as provas obtidas. III. Razões de decidir 5. A busca veicular foi considerada válida, pois observou os limites do art. 244 do Código de Processo Penal, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime. 6. A abordagem policial foi justificada pelo comportamento suspeito do agravante, não havendo indícios de perseguição pessoal ou preconceito que pudessem invalidar a medida. 7. Não se verificou ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita de crime. 2. A presença de comportamento suspeito justifica a abordagem policial e a validade das provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC 180.748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2023. (AgRg no HC n. 992.527/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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