- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade das buscas pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita, baseando-se apenas em denúncia anônima e suposta fuga. 2. O agravante argumenta que, na audiência de custódia, foi deferida a produção de provas relativas à identificação e ao trajeto das viaturas no dia dos fatos, mas tais provas não foram produzidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida, especialmente quando há denúncia anônima e fuga do suspeito. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal e veicular é legítima quando amparada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, que dispensa mandado judicial em tais circunstâncias. 5. A fuga do suspeito ao avistar a guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar a busca pessoal, desde que a suspeita seja razoavelmente amparada em algo sólido e concreto. 6. No caso, os policiais tinham informações prévias sobre a prática de tráfico de drogas pelo agravante, utilizando um veículo específico, de modo que sua fuga, ao desobedecer ordem de parada, justifica a abordagem e a busca realizadas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita, dispensando-se o mandado judicial. 2. A fuga do suspeito ao avistar a polícia pode configurar fundada suspeita, desde que amparada em elementos concretos e objetivos.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.011.653/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.