JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
03/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/11/2024, p. 03/12/2024

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Conforme previsto no § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 5. A edição da Lei n. 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, ocorreu após a publicação da interposição do recurso intempestivo, aplicando-se a lei então vigente. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.681.937/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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