JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
12/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 12/08/2020

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DETENTO CONDENADO A 52 ANOS DE PRISÃO POR HOMICÍDIO E TRÁFICO. REPUTADO O MAIS PERIGOSO CRIMINOSO DE GOIÁS E RESPONSÁVEL PELO COMANDO DO TRÁFICO DE DROGAS NO ESTADO POR VÁRIOS ANOS. MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. INEXISTÊNCIA DE LIMITE DE RENOVAÇÃO NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de, persistindo os motivos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima e estando a decisão que concede a prorrogação devidamente fundamentada, não há falar em ilegalidade da medida. Precedentes. 2. "A Lei n. 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima". (RHC 44.915/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015). Tal entendimento não foi alterado pela superveniência da Lei n. 13.964/2019, em vigor desde 23 de janeiro de 2020, na medida em que, ao modificar a redação do art. 10 da Lei 11.671/2008, estendeu o prazo inicial de permanência do preso em presídio federal de 360 (trezentos e sessenta) dias para 3 (três) anos, sem, contudo, estipular limite de renovação, pois fala em possibilidade de renovação "por iguais períodos", no plural. 3. Situação em que o julgado que deferiu a renovação da permanência do recorrente no presídio federal amparou-se em elementos concretos, assentando que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a transferência do encarcerado para o presídio de segurança máxima, como forma de garantida da ordem pública, tendo em conta sua alta periculosidade e sua condição de liderança de grupo criminoso com ampla atuação no Estado. Isso porque o paciente é apontado como o maior e mais perigoso criminoso de Goiás que, a par de ter comandado o tráfico de drogas no Estado por 7 anos e de ter ordenado vários assassinatos em bairros da região sudoeste de Goiânia, teria grande poder de articulação que gerou conflitos por disputa de poder dentro das unidades prisionais estaduais e estaria jurado de morte no presídio estadual. 4. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC n. 130.518/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.)
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