- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/02/2019, p. 11/03/2019
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE PRESO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A TRANSFERÊNCIA. RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional. 2. No caso, a Corte de origem apontou elementos concretos a justificar a permanência do Paciente na Penitenciária Federal, como, por exemplo, o seu vasto histórico criminal em crimes de extrema gravidade, a sua condição de líder da organização criminosa que integra e o fato de que, quando cumpria pena no Estado de origem, continuava liderando a facção criminosa e cometendo delitos, o que denota a persistência dos fundamentos que justificaram a transferência para o Presídio Federal com objetivo de assegurar a segurança pública. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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