- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. REINCIDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, sem constatação de flagrante ilegalidade. 2. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ e do STF, que não admite habeas corpus em substituição a recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A dosimetria da pena foi questionada, mas considerada adequada pelas instâncias ordinárias, que fixaram o regime semiaberto devido à reincidência do réu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com as circunstâncias judiciais e a jurisprudência, não havendo ilegalidade na fração de aumento aplicada. 7. O regime semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência, conforme a Súmula 269 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena e a fixação do regime prisional devem observar as circunstâncias judiciais e a reincidência do réu, conforme jurisprudência consolidada." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33; Súmula 269 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10.03.2021; STJ, AgRg no AR Esp 2.348.172/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.03.2024. (AgRg no HC n. 874.709/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, REPDJEN de 26/2/2025, DJEN de 17/12/2024.)
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