- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação do paciente à pena de 9 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006. 2. A defesa sustenta a ilegalidade do reconhecimento da agravante da reincidência, alegando que o delito foi praticado em 7/4/2022, enquanto a condenação anterior transitou em julgado em 26/6/2023, não configurando reincidência nos termos do art. 63 do Código Penal. Requer o afastamento da agravante na dosimetria da pena e a fixação do regime inicial aberto, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 3. No agravo regimental, a Defensoria Pública afirma que o caso concreto configura flagrante ilegalidade e que o uso de habeas corpus substitutivo de recurso foi realizado de forma racional e contida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há ilegalidade no reconhecimento da reincidência do paciente, considerando o trânsito em julgado da condenação anterior após a prática do delito; e (ii) se é possível a fixação do regime inicial aberto, diante da pena inferior a 4 anos e da alegação de ausência de reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da tese defensiva sobre a reincidência e a compensação da agravante com a confissão espontânea não foi previamente submetida ao Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise de tese defensiva não submetida ao Tribunal de origem implica em supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", e § 3º; 63; 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 269; STJ, AgRg no HC 408.552/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.11.2017, DJe 27.11.2017; STJ, AgRg no HC 447.342/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.08.2018, DJe 30.08.2018. (AgRg no HC n. 1.046.053/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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