- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de ameaça, tendo o regime semiaberto sido fixado com base na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Também foi indeferida a substituição da pena, em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 44, II e § 3º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a legalidade da fixação do regime semiaberto, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii) analisar a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base nos requisitos do art. 44 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O regime inicial semiaberto foi devidamente fixado com base na reincidência do agravante (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal) e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme autorizado pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e pela Súmula 269 do STJ. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi corretamente afastada, uma vez que o agravante é reincidente, o que impede o preenchimento do requisito do art. 44, II, do CP. Ademais, as circunstâncias judiciais desfavoráveis reforçam a ausência de recomendação social para a aplicação da substituição, nos termos do art. 44, § 3º, do CP. 6. O habeas corpus não se presta à revisão de fatos e provas ou ao reexame das circunstâncias fáticas que embasaram as decisões das instâncias ordinárias, sendo inviável sua utilização para rediscutir os critérios da dosimetria da pena, a não ser em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a possibilidade de fixação de regime mais severo para reincidentes e de negativa da substituição da pena com base em circunstâncias concretas desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 963.860/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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