- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou pedido de trancamento do inquérito policial, no qual o paciente é investigado por estelionato. A defesa sustenta ausência de justa causa para a investigação, alegando que o paciente foi abordado a partir de "informações privilegiadas" sem investigação preliminar adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há ilegalidade na continuidade do inquérito policial, com base na alegação de ausência de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, estiver evidente a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios mínimos de autoria ou a extinção da punibilidade. 4. Ao denegar o pedido de trancamento do inquérito, fundamentou sua decisão de forma genérica, mencionando a "existência de elementos que justificam o prosseguimento" da investigação, sem detalhar quais seriam esses elementos ou fornecer argumentos concretos para sua conclusão. 5. A ausência de fundamentação adequada viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas de forma clara e precisa, de modo a permitir o controle da legalidade da decisão. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o magistrado deixa de emitir posicionamento sobre matéria essencial, mesmo que não esteja obrigado a rebater todos os argumentos da parte. 6. Diante da deficiência na fundamentação, é necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o pleito defensivo com a devida observância do dever de fundamentação. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. (HC n. 914.083/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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