- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 22/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/03/2012, p. 22/03/2012
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DE FORMA CLARA E OBJETIVA A AUTORIA E A CONDUTA DELITUOSA PRATICADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA ASSEGURADO. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO ATACADO. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE SUSTENTARAM A DECISÃO. ORDEM DENEGADA. 1 . Não é inepta a denúncia que, observando os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, aponta de forma clara e individualizada a conduta perpetrada pelo acusado, descrevendo como teriam ocorrido e em que circunstâncias se deram os fatos, assegurando ao paciente o perfeito exercício do direito de defesa. 2. Não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal uma vez que os fatos descritos na denúncia amoldam-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 171 do Estatuto Repressor, não autorizando o trancamento prematuro da ação penal que, por ser medida de exceção, somente cabe nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal, circunstâncias que não se verificam no presente caso 3. Proferida a sentença condenatória na ação penal de que aqui se cuida fica prejudicada a alegação de inépcia e falta de justa causa para ação penal, notadamente se levado em consideração que para se desconstituir o que ficou decidido na instância ordinária, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas dos autos, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, remédio constitucional caracterizado pelo rito célere e por não comportar dilação probatória. Além disso, a irresignação da defesa contra os fundamentos expostos na sentença condenatória ainda não foi apreciada pelo Tribunal a quo, pois pendente de julgamento a apelação interposta, circunstância que impede, nesse momento processual, a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, vedada a supressão de instância. 4. Improcedente as alegações de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação no acórdão da Corte Estadual, tendo em vista que pela simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que o Relator apontou de forma precisa os fatos e os fundamentos legais que sustentaram suas razões de decidir, inexistindo a alegada violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 139.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 22/3/2012.)
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