- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 24/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/09/2011, p. 24/10/2011
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE ESTELIONATO E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRÉVIO WRIT DENEGADO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE DOLO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE FATO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A INDICAR A PRÁTICA DE DELITO. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. 1. Não há falar em nulidade por falta de fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal local se o Colegiado trata do que deve e com motivação suficiente, como na espécie. 2. Mesmo na estreita via do habeas corpus, é lícito ao Poder Judiciário verificar se existe, ou não, justa causa para o prosseguimento da investigação policial. Para que tal excepcionalidade se viabilize, todavia, é preciso que se constate, de plano, ser absurdo o procedimento inquisitorial em andamento, ou por total atipicidade da conduta ou pela ausência de elementos mínimos indicativos de autoria, o que na hipótese não ocorreu. 3. No caso, para se reconhecer a atipicidade da conduta dos pacientes, sobretudo no que tange à dita ausência de dolo, seria necessário o exame aprofundado de provas, providência que é inadmissível aqui e agora. Ademais, os fatos narrados no relatório da delegacia de defraudações, em tese, configuram delito, o que é mais do que suficiente para ensejar a continuidade das investigações, não havendo falar em falta de justa causa. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 130.058/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 24/10/2011.)
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