- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. PLEITO CONDENATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que absolveu o réu da acusação de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), em razão de não se ter configurado a oferta ou promessa de vantagem indevida a policiais militares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao art. 333 do Código Penal, referente ao crime de corrupção ativa, à luz dos fatos narrados; (ii) determinar se houve omissão na decisão do Tribunal de Justiça ao rejeitar os embargos de declaração, configurando afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição pelo crime de corrupção ativa decorre da constatação de que o acusado, ao confessar o local onde estariam armazenadas drogas e armas, não ofereceu ou prometeu vantagem indevida aos policiais, mas buscou obter benefício futuro, como a atenuação da pena por confissão espontânea. Não se configura a tipicidade do art. 333 do Código Penal. 4. A revisão do acervo fático-probatório é necessária para reverter a decisão absolutória, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 5 .Quanto à alegada omissão no julgamento dos embargos de declaração, o acórdão recorrido abordou todos os pontos relevantes e não apresentou contradições, obscuridades ou omissões. Assim, não se configura a violação ao art. 619 do CPP. 6. O entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula nº 83. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.288.580/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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