JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
03/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 03/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. EXAME DE RELEVÂNCIA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alega nulidade processual devido ao indeferimento de produção de prova testemunhal, ensejando violação aos arts. 155, 396-A e 401, § 1º, do Código de Processo Penal, e atipicidade da conduta pelo qual foi condenado, em afronta ao art. 333 do Código Penal e art. 386, III, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a decisão que considera válido o indeferimento de prova testemunhal, ao fundamento de sua desnecessidade, bem como se viável o acolhimento da tese de atipicidade da conduta sem prévio reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento motivado de prova testemunhal, quando verificado que esta não se mostra apta a influenciar o julgamento a ser proferido ao final da instrução, encontra-se contemplado pela discricionariedade conferida ao julgador pelo art. 400, § 1º, do CPP, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 5. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, sejam relativas ou absolutas, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, incide no caso o teor da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7. O acolhimento da tese absolutória, no sentido de que a conduta atribuída ao agravante (oferecimento de vantagem indevida a policial rodoviário federal, a fim de evitar a prática de ato de ofício) seria atípica, demandaria, inevitavelmente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O fundamentado indeferimento de prova testemunhal, diante de sua desnecessidade para o deslinde da ação penal, não configura cerceamento de defesa. 2. A demonstração de prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade processual. 3. O acolhimento da tese absolutória, para fins de reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída ao recorrente, demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 396-A, 400, § 1º, 401, § 1º, 563; CP, art. 333. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 938.662/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 200.766/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.521.340/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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