- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA DE FATO. MAJORANTE DO ART. 333, § ÚNICO, DO CP. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por RONALDO DE OLIVEIRA e SORAYA GOMES DA CUNHA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, § único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, insurgindo-se os agravantes contra o acórdão de apelação que os condenou por corrupção ativa (art. 333, CP) e crimes conexos, suscitando omissões, negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pela juntada de documentos relativos à quebra de sigilo bancário, inversão do ônus da prova, ausência de perícia em procedimentos administrativos do DFTRANS, insuficiência de prova para condenação (arts. 386, V, VI e VII, CPP), inaplicabilidade da continuidade delitiva (art. 71, CP), aplicação indevida da majorante do art. 333, § único, CP, e vícios na dosimetria (art. 59, CP). II. Questão em discussão 2. Há nove questões em debate: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão do acórdão (art. 619, CPP); (ii) se a juntada posterior de documentos relativos à quebra de sigilo configurou cerceamento de defesa e ofensa ao art. 402 do CPP; (iii) se houve inversão indevida do ônus da prova (art. 156, CPP); (iv) se a ausência de perícia em procedimentos administrativos do DFTRANS implica nulidade (arts. 158 e 564, III, "b", CPP); (v) se há insuficiência probatória apta a autorizar absolvição (arts. 386, V, VI e VII, CPP); (vi) se os repasses constituem crime único ou fatos diversos em continuidade delitiva (art. 71, CP); (vii) se a majorante do art. 333, § único, CP foi corretamente aplicada pela existência de ato de ofício/omissão funcional; (viii) se a dosimetria padece de ilegalidade manifesta (art. 59, CP); (ix) se as matérias foram prequestionadas (Súmula 211/STJ). III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou, de modo fundamentado, os argumentos essenciais trazidos pelas defesas, pelo que não se configura negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 619 do CPP. 4. A alegação de omissão quanto à necessidade de perícia em todos os processos administrativos foi apreciada: a Corte entendeu que a produção probatória dos autos (laudos periciais, planilhas, comunicações e depoimentos) era suficiente para demonstrar materialidade e autoria, tornando desnecessária perícia extensiva quando não é imprescindível para elucidação dos fatos. 5. A juntada posterior de documentos relativos à quebra de sigilo bancário não foi objeto de prequestionamento eficaz nos aclaratórios, sendo inviável o conhecimento do tema no recurso especial (incidência da Súmula 211/STJ). 6. Não se verifica inversão indevida do ônus da prova, pois o Ministério Público produziu acervo probatório robusto que demonstra o recebimento de valores e a vinculação dos recorrentes às fraudes, circunstância que afasta a alegação defensiva de simples prestação de serviços. 7. O conjunto probatório, laudos de dispositivos eletrônicos, planilhas de repasse, extratos, comunicações entre os réus e depoimentos testemunhais, inclusive flagrante de entrega de vantagem, sustenta a condenação por corrupção ativa e crimes conexos, sendo qualquer revisão de valoração probatória matéria proibida à via especial (Súmula 7/STJ). 8. A aplicação da majorante do art. 333, § único, do CP encontra amparo na prova de que os repasses resultaram na omissão do servidor e em atos com infração de dever funcional, demonstrando nexo causal entre vantagem e conduta funcional. 9. O reconhecimento da continuidade delitiva assentou-se em repasses sucessivos, variados e prolongados no tempo, requisito fático cuja reavaliação demandaria revolvimento probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. A dosimetria contém fundamentação idônea; a simples discordância quanto ao quantum não evidencia ilegalidade manifesta que autorize reforma pela Corte Especial. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. O tribunal que enfrenta, de forma fundamentada, as alegações recursais não incorre em negativa de prestação jurisdicional. 2. Matéria não suscitada ou não prequestionada nos embargos declaratórios não se presta ao exame no recurso especial (Súmula 211/STJ). 3. A inversão do ônus da prova não se opera quando a acusação produz acervo probatório robusto capaz de demonstrar a prática do delito. 4. A valoração do conjunto probatório e o reconhecimento da continuidade delitiva dependem de reexame de provas, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 5. A majorante do art. 333, § único, do CP incide quando comprovado que o oferecimento/pagamento de vantagem determinou omissão ou prática de ato com infração de dever funcional. 6. A dosimetria da pena só se reforma nas Cortes Superiores diante de ilegalidade manifesta ou arbitrariedade na fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 253, § único, II, "a" e "b"; CPP, arts. 619; 402; 156; 158; 386, V, VI e VII; 564, III, "b"; CP, arts. 71; 333, § único; 317, § 1º; 59; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.965.666/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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