- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 27/11/2024, p. 13/12/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 485, IV, DO CPC/1973. VIÁVEL A AÇÃO AUTÔNOMA AINDA QUE AUSENTE TAL ALEGAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. MALFERIMENTO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. FRUSTADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA DATA DO LEILÃO. FATO INCONTROVERSO NÃO CONSIDERADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. CONSEQUENTE VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 687, § 5º, DO CPC/1973, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/2006. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. JUÍZO RESCISÓRIO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. I - Embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 515 do Supremo Tribunal Federal. lI - É viável a propositura de ação rescisória por ofensa à coisa julgada (art. 485, IV, do CPC/1973), ainda que ausente tal alegação no processo originário. Precedente da 1ª Seção. III - A procedência de pedido rescindente, por suposta contrariedade à coisa julgada, exige a demonstração de que o título rescindendo tenha (i) implicado nova decisão a respeito de causa previamente examinada pelo Poder Judiciário, ou (ii) assentado, em caráter incidental, juízo distinto daquele definitivamente atribuído em demanda diversa, como ocorreu na hipótese em exame, uma vez que desconsiderados os efeitos reflexos de decisão transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho. IV - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em acontecimento não verificado ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial. V - Caso em que o acórdão rescindendo considerou inválida a intimação editalícia do devedor acerca da data do leilão, ao fundamento de que o art. 687, § 5º, do CPC/1973, na redação anterior à vigência da Lei n. 11.382/2006, e a Súmula n. 121/STJ, exigiam a comunicação pessoal. VI - Consoante orientação jurisprudencial consolidada no âmbito deste Tribunal Superior, é possível a intimação por edital do devedor sobre a realização do leilão quando frustrada a tentativa de comunicação pessoal, notadamente em hipótese na qual o executado não foi encontrado por Oficial de Justiça no endereço constante dos autos. Precedentes. VII - No acórdão rescindendo, conquanto reconhecida a invalidade da hasta pública por ausência de intimação pessoal do devedor, desconsiderou-se fato indisputado apontado pelo tribunal de origem, qual seja, a anterior diligência infrutífera de notificação real em decorrência de certidão do Oficial de Justiça consignando que o executado estava em local incerto e não sabido. VIII - O exame de destacada peculiaridade era imprescindível ao deslinde da causa, uma vez que a subsunção dos fatos incontroversos analisados pelo tribunal de origem à jurisprudência consolidada desta Corte a respeito da norma estampada no art. 687, § 5º, do CPC/1973, na redação então vigente, redundaria, contingencialmente, em desfecho distinto, restando, portanto, configurado o erro de fato e a violação direta a dispositivo de lei, impondo-se, em consequência, a desconstituição da coisa julgada. IX - Em juízo rescisório, inviável o conhecimento dos Agravos em Recursos Especiais, porquanto, sobrevindo decisão transitada em julgado invalidando o título dominial que atribuía aos adjudicatários a possibilidade de postular a nulidade da arrematação, resta patente a carência superveniente do interesse processual, sendo inadequado dar continuidade de Ação Anulatória para buscar a reversão de imóvel ao patrimônio jurídico de quem não possui título hábil à aquisição da propriedade. X - Pedido julgado procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir a coisa julgada formada no AgRg nos EDcl no AREsp n. 479.566/SP, e, em juízo rescisório, não conhecer dos Agravos em Recursos Especiais. XI - Honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa em virtude de sua complexidade, na forma do art. 85, § 2º, III e IV, do CPC/2015. (AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024.)
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